Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção II · Reconhecimento de paternidade

Artigo 1868.ºRemissão

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo funciona como uma «ponte» legislativa que remete a ação oficiosa de investigação de paternidade para as regras estabelecidas em três artigos anteriores do Código Civil (1811.º, 1812.º e 1813.º). Essencialmente, significa que quando alguém pretende investigar judicialmente a paternidade de uma criança — isto é, estabelecer judicialmente quem é o pai biológico — a lei aplica os mesmos procedimentos e regras que já existem para outras ações de filiação, mas com as adaptações necessárias. Esta ação "oficiosa" distingue-se porque pode ser promovida não apenas pela criança ou sua mãe, mas também pelo tribunal de ofício, sem necessidade de pedido específico. O artigo evita repetições desnecessárias na lei, concentrando as regras procedimentais num único local, garantindo coerência e uniformidade nos processos relativos ao estabelecimento da paternidade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Investigação iniciada pela mãe

Uma mãe solteira solicita ao tribunal que investigue a paternidade do seu filho para efeitos de segurança social e pensão alimentícia. O tribunal aplicará os artigos 1811.º-1813.º através desta remissão, seguindo os mesmos trâmites processuais e prazos previstos para outras ações de filiação.

Iniciativa do tribunal

Durante um processo de regulação do exercício de responsabilidades parentais, o juiz verifica que existe dúvida sobre a paternidade legalmente declarada. Pode, de ofício, ordenar a investigação seguindo os procedimentos remitidos, sem esperar que alguém formule o pedido.

Direitos processuais do alegado pai

Um homem é citado para um processo de investigação de paternidade. A remissão garante-lhe os mesmos direitos de defesa e procedimentos previstos nos artigos 1811.º-1813.º, incluindo provas periciais de ADN e direito a ser ouvido.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º
21 palavras · ID 775A1868
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1868.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1868

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