Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção II · Reconhecimento de paternidade

Artigo 1857.ºPerfilhação de maiores

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para reconhecimento legal de paternidade de adultos. Quando um pai quer reconhecer oficialmente um filho maior de idade, é necessário que esse filho (ou os seus descendentes, se o filho tiver falecido) dê consentimento. Se o filho tiver incapacidade legal, quem o representa também deve consentir. O consentimento pode ser dado antes ou depois do reconhecimento, através de várias formas: declaração junto do cartório registada na certidão, documento oficial, ou acordo em tribunal. Enquanto o consentimento não é prestado, o reconhecimento fica secreto e não pode ser usado publicamente, exceto em processos de casamento ou divórcio. Qualquer pessoa interessada pode pedir ao tribunal que notifique o filho para responder em trinta dias. Se não responder, o reconhecimento considera-se aceite automaticamente. Se recusar, o registo é cancelado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reconhecimento tardio com consentimento imediato

Um homem quer reconhecer oficialmente a paternidade de uma filha com 35 anos. A filha concorda. Ela vai ao cartório e assina uma declaração consentindo no reconhecimento. O funcionário regista esta declaração e averbada na certidão de nascimento. O reconhecimento torna-se público e válido imediatamente.

Reconhecimento póstumo com descendentes

Um homem falecido deixou um processo de reconhecimento de um filho já falecido. Esse filho tinha filhos (netos do falecido). Os netos, sendo maiores de idade, devem consentir no reconhecimento para este produzir efeitos legais. Podem dar consentimento mesmo após o falecimento do pai biológico.

Notificação judicial e silêncio equivalente a aceitação

Um homem reconhece um filho maior sem consentimento prévio. O filho é notificado judicialmente para responder em trinta dias. Se não responder nesse prazo, a lei considera automaticamente que aceitou o reconhecimento. Se recusar explicitamente, o registo é cancelado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento. 2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas: a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir; b) Por documento autêntico ou autenticado; c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação. 3 - O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de casamento ou em acção de nulidade ou anulação de casamento. 4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
205 palavras · ID 775A1857
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1857.º (Perfilhação de maiores)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1857.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1857

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.