Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda uma situação específica e pouco comum: quando o registo de nascimento está incompleto e não identifica a mãe. Nesse caso, o marido da mulher que é presumida mãe tem o direito de contestar judicialmente essa paternidade presumida. O artigo estabelece dois prazos diferentes. Num primeiro cenário, se o marido intentar ação nos seis meses seguintes ao conhecimento do nascimento, segue um procedimento especial (impugnação antecipada). Se deixar passar esse prazo, ele não perde totalmente o direito de impugnar, mas terá de seguir os trâmites normais e gerais aplicáveis a outros casos de contestação de filiação. O objetivo é permitir ao marido questionar a maternidade registada quando existem dúvidas fundamentadas, protegendo simultaneamente a segurança jurídica através de prazos precisos.
Um casal casado tem um filho registado apenas com o nome do pai. O marido descobre, poucos meses depois do nascimento, que a criança não é biologicamente filha da sua mulher. Ele pode pedir ao tribunal para impugnar essa maternidade nos primeiros seis meses desde que soube do nascimento, com procedimento simplificado.
Passados dois anos, o marido quer finalmente contestar a maternidade registada da sua mulher por questões de herança ou direitos sucessórios. Como excedeu os seis meses, não pode usar a impugnação antecipada, mas mantém o direito de impugnar seguindo o processo comum, com outros prazos e condições.
Um teste genético realizado cinco anos depois revela que a criança não é filha biológica da mulher casada. O marido ainda assim pode impugnar a maternidade através dos processos gerais, embora tenha perdido o benefício do prazo preferencial de seis meses.
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Artigo 1843.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1843
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