Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra fundamental: a filiação (a relação legal entre pais e filhos) só pode ser provada através dos processos oficiais previstos nas leis do registo civil, salvo em situações que a própria lei excepciona. Isto significa que não é suficiente, por exemplo, uma declaração verbal, um contrato privado ou um documento informal para estabelecer legalmente que alguém é filho de determinada pessoa. É necessário recorrer aos mecanismos formais de registo: o registo de nascimento, a reconhecimento de filho, ou, quando necessário, uma decisão judicial que declare a filiação. A regra garante segurança jurídica e evita fraudes. Existem algumas exceções legais (por exemplo, presunções legais de paternidade no casamento), mas a regra geral é esta: sem o procedimento oficial do registo civil, a filiação não fica estabelecida.
Um casal tem um filho. Para que a filiação seja reconhecida legalmente, o nascimento deve ser registado no registo civil dentro de um prazo determinado. Sem este registo, ainda que existam testes de ADN ou testemunhas, a criança não terá uma prova oficial de filiação para fins de herança, nacionalidade ou direitos sucessórios.
Um pai pretende reconhecer um filho nascido fora do casamento. Não chega fazer uma declaração perante amigos. Tem de fazer o reconhecimento através do registo civil (por requerimento, testamento ou escritura), criando assim a prova oficial e os direitos e deveres que daí decorrem.
Embora um teste de ADN comprove biologicamente a filiação, para alterar o registo civil é necessário um processo judicial que declare a paternidade. Não basta ter o resultado da análise; tem de se seguir o procedimento legal estabelecido.
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Artigo 1802.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1802
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