Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo XII · Divórcio e separação judicial de pessoas e bensSecção I · DivórcioSubsecção II · Divórcio por mútuo consentimento

Artigo 1775.ºRequerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento simplificado para divórcio por mútuo consentimento em Portugal. Em vez de ir a tribunal, o casal pode resolver o divórcio diretamente na conservatória do registo civil, apresentando um requerimento assinado por ambos ou pelos seus representantes legais. O requerimento deve ser acompanhado de documentos que comprovem acordos sobre questões essenciais: divisão dos bens comuns, guarda e responsabilidades parentais dos filhos menores, pensão alimentar, ocupação da casa onde vivem e, se aplicável, cuidados com animais de estimação. Se o casal tiver celebrado contrato de casamento, também deve apresentar esse documento. Estes acordos aplicam-se tanto durante o processo de divórcio como depois dele. Este processo é mais rápido e menos dispendioso que um divórcio litigioso, desde que exista efetivo consentimento mútuo e acordos válidos sobre todas estas matérias.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal sem filhos com bens para dividir

Um casal deseja divorciar-se amigavelmente. Não têm filhos menores, mas possuem uma conta bancária conjunta e um automóvel. Elaboram um acordo sobre como dividir estes bens, assinam ambos o requerimento e dirigem-se à conservatória com o documento inventariando os bens e os valores. A conservatória processa o divórcio sem necessidade de tribunal.

Divórcio com filhos menores

Um casal casado com dois filhos menores quer divorciar-se de comum acordo. Apresentam na conservatória um requerimento com: acordo sobre com quem os filhos ficarão e em que termos, acordo sobre pensão alimentar para os filhos, divisão da casa de morada de família e partilha de bens. Todos estes acordos devem estar documentados para que o processo avance.

Casal com contrato antenupcial

Um casal casado sob regime de separação de bens (com escritura antenupcial) pretende divorciar-se consensualmente. Além dos documentos habituais, devem apresentar cópia da escritura do contrato de casamento. Isto permite à conservatória verificar o regime patrimonial e garantir que os acordos apresentados estão de acordo com as obrigações contratuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O divórcio por mútuo consentimento pode ser instaurado a todo o tempo na conservatória do registo civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos seguintes: a) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo; b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial; c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça; d) Acordo sobre o destino da casa de morada de família; e) Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada. f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam. 2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
182 palavras · ID 775A1775
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1775.º (Requerimento e instrução do processo na conservatória do registo civil)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1775.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1775

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.