Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental sobre a separação judicial de bens: uma vez decretada pelo tribunal, não pode ser revertida. Quando um casal casado decide judicialmente separar os seus bens — mantendo o casamento válido, mas deixando de partilhar o regime de bens — essa decisão torna-se permanente e irrevogável. Isto significa que os cônjuges não podem, posteriormente, voltar a solicitar ao tribunal que anule a separação de bens e retorne ao regime anterior (como a comunhão de bens). A irrevogabilidade protege a segurança e estabilidade das relações patrimoniais do casal após a decisão judicial. Embora o casamento possa dissolver-se por divórcio ou morte, a separação de bens mantém-se como decisão final. Este princípio garante que terceiros (credores, herdeiros, entre outros) têm segurança quanto à situação patrimonial do casal após a sentença.
Um casal casado em comunhão de bens requer separação judicial após conflitos financeiros. Dois anos depois, reconciliam-se e tentam pedir ao tribunal que cancele a separação para retornar ao regime anterior. O tribunal nega o pedido, pois a lei proíbe expressamente revogar essa decisão, mesmo com consentimento de ambos.
Uma mulher em separação judicial de bens contrai uma dívida pessoal. O credor tem certeza de que essa dívida só compromete o seu património individual, não o do marido, porque a separação de bens é irreversível e está registada no tribunal.
Um homem falece cinco anos após a separação judicial de bens. Os seus herdeiros recebem apenas a sua metade do património. A irrevogabilidade da separação garante que este regime se mantém até à morte, não permitindo nenhuma reconfiguração posterior.
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Artigo 1771.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1771
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