Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que a separação judicial de bens é um processo contencioso, ou seja, litigioso. Isto significa que a separação não pode ser feita por mero acordo entre os cônjuges — um deles tem de intentar uma ação judicial contra o outro, perante um tribunal. O artigo reforça que não existe "separação de bens consensual" no sentido de um procedimento administrativo ou notarial simples. Mesmo que ambos os cônjuges desejem separar os seus bens, têm obrigatoriamente de passar por um processo judicial formal, onde uma das partes é autora e a outra é ré. Isto contrasta com outras situações do direito da família (como o divórcio por consentimento mútuo) que podem ser mais simplificadas. A natureza contenciosa garante que o tribunal fiscaliza a legalidade e justiça da separação, protegendo os direitos de ambos os cônjuges e de possíveis credores.
Um casal casado em comunhão de bens quer dividir os seus patrimónios e ambos concordam. Ainda assim, um deles deve intentar formalmente uma ação contra o outro no tribunal. Não podem simplesmente chegar a acordo e registar em cartório — a decisão tem de vir de uma sentença judicial.
Um marido pretende separar bens do regime de comunhão porque tem dívidas e quer proteger parte do património. A esposa não concorda. O marido pode intentar a ação judicial mesmo contra a vontade dela. O tribunal analisará as circunstâncias e decidirá sobre o pedido.
Dois cônjuges consensualizaram todos os pormenores de como separar os bens. Mesmo assim, é obrigatório haver um processo judicial onde um comparece como autor e outro como réu. O tribunal ratifica o acordo ou pode não o homologar se entender que prejudica direitos de terceiros.
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Artigo 1768.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1768
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