Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção V · Regime dotal

Artigo 1746.ºAlienação do dote

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que não tem qualquer aplicação prática atual. O artigo tratava originalmente sobre a alienação do dote, instituição jurídica característica do direito matrimonial português de tradição romana. O dote consistia nos bens que a noiva ou a sua família entregava ao marido aquando do casamento, funcionando como contributo para o sustento do lar conjugal. As normas sobre alienação do dote regulavam as condições e restrições aplicáveis à venda ou disposição desses bens pelo cônjuge que os detinha. A revogação deste artigo reflete a evolução do direito da família português, nomeadamente a progressiva igualdade entre cônjuges e o abandono das instituições dotalícias, substituídas pelos modernos regimes de bens.

Quando se aplica — exemplos práticos

Legislação anterior à reforma de 1977

Antes da revogação, se uma mulher tinha bens registados como dote no contrato de casamento, o marido não podia aliená-los livremente sem respeitar certas formalidades legais. Essa restrição protegia o patrimônio da mulher. Após 1977, estas limitações deixaram de existir, simplificando o regime de bens dos casados.

Consulta sobre direitos matrimoniais históricos

Uma pessoa encontra um contrato de casamento dos seus pais (décadas 60-70) mencionando 'dote'. Se pretender compreender os direitos sobre esses bens, deve consultar a legislação vigente pós-1977, pois o artigo 1746.º não tem aplicação. O regime legal atual é completamente diferente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1746
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Como citar este artigo

Artigo 1746.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1746

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