Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra de interpretação fundamental nos processos de divisão de bens após o casamento ou na resolução de conflitos sobre a propriedade de bens móveis. Quando existe dúvida ou falta de clareza sobre se um bem móvel (como móvel de casa, carro, jóias) pertence a apenas um dos cônjuges ou é comum ao casal, a lei presume que é comum. Esta presunção significa que o ónus de provar que um bem é exclusivamente seu recai sobre aquele cônjuge que o afirma. A regra aplica-se apenas a bens móveis e apenas quando há efectivamente dúvida; se for evidente que um bem é pessoal (por exemplo, herança deixada explicitamente a um cônjuge), não se aplica. Esta disposição protege o interesse comum do casal, assumindo que durante a vida matrimonial os bens adquiridos tendem a ser de propriedade conjunta, a menos que se prove o contrário.
Uma mulher recebe jóias da mãe falecida, mas não tem documentação clara sobre se foram adquiridas durante o casamento ou antes. Na dúvida sobre quem é o proprietário, presume-se que as jóias são bens comuns do casal, salvo se ela conseguir provar que são herança pessoal sua.
Um casal possui uma coleção de quadros em casa, mas não há registos claros sobre quando ou por quem foram comprados. Se surgir disputa durante divórcio, presume-se que são bens comuns, a menos que um cônjuge comprove que os adquiriu pessoalmente com fundos seus.
Um casal tem guitarra e bicicleta em casa, mas não há certeza sobre a propriedade individual. Na dúvida, a lei presume que pertencem ao casal em comum, mantendo-se esta presunção até prova em contrário do cônjuge que afirma que são pessoais.
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Artigo 1725.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1725
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