Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que dois cônjuges façam um acordo especial para o caso de morte de um deles, desde que tenham filhos em comum. O acordo permite que, independentemente do regime de bens que escolheram para o casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens, etc.), a partilha da herança seja feita como se tivessem estado sob o regime de comunhão geral — ou seja, todos os bens se dividem igualmente entre o cônjuge sobrevivo e os filhos. É uma flexibilidade legal para proteger a família. Contudo, o artigo deixa claro que isto não afeta os direitos de credores ou de terceiros que tenham empréstimos ou dívidas do casal — essas devem ser pagas antes da divisão dos bens entre herdeiros.
João e Maria estão casados em regime de separação de bens (cada um mantém os seus bens separados). Têm dois filhos. Podem acordar que, se um deles falecer, a partilha da herança será feita como se tivessem sido comunheiros — ou seja, os bens de quem morreu dividem-se entre o cônjuge sobrevivo e os filhos, em vez de ficarem apenas para os filhos.
Um casal tem um crédito hipotecário conjunto sobre a casa. Mesmo que tenham celebrado o acordo do artigo 1719.º, o banco mantém o direito de receber o que é devido antes de qualquer partilha de bens. A dívida deve ser liquidada prioritariamente, afectando o valor disponível para herança.
Pedro e Joana estão casados sob comunhão de adquiridos. Ambos têm bens anteriores ao casamento. Celebram o acordo para que, na morte de um, a partilha inclua também esses bens anteriores, funcionando como verdadeira comunhão geral para benefício dos filhos comuns.
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Artigo 1719.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1719
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