Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a regra padrão para o regime de bens no casamento quando não existe acordo escrito entre os noivos. Se os nubentes não assinarem uma convenção antenupcial (documento que define como os bens são partilhados), ou se esse documento for inválido, caducado ou não produzir efeitos, o casamento funciona automaticamente sob o regime da comunhão de adquiridos. Isto significa que os bens adquiridos durante o casamento (por compra, trabalho ou herança, com exceções legais) pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais. Os bens que cada um trazia antes do casamento mantêm-se como propriedade individual. Este é o regime mais comum em Portugal, aplicado por lei quando nada foi acordado previamente.
João e Maria casam-se na câmara municipal sem assinar qualquer acordo sobre bens. Nenhum deles tinha contrato antenupcial. Automaticamente, o casamento fica sob comunhão de adquiridos. A casa que comprarem durante o matrimónio pertence a ambos em partes iguais, mas o carro que Maria herdou do pai antes do casamento permanece só dela.
Um casal assinou uma convenção antenupcial, mas esta foi feita sem as formalidades legais exigidas e um tribunal declara-a inválida. A partir dessa declaração, o regime de comunhão de adquiridos entra automaticamente em vigor. Todos os bens adquiridos depois do casamento passam a ser considerados comuns.
Uma convenção antenupcial estabelecia um regime especial que dependia de uma condição. Quando essa condição se deixa de verificar, a convenção caduca. O casamento regressa ao regime padrão: comunhão de adquiridos. Os bens adquiridos a partir daí são repartidos igualmente entre os cônjuges.
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Artigo 1717.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1717
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