Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1714.ºImutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um princípio fundamental: após o casamento, o casal não pode mudar as regras que definiram antes de se casar sobre como gerem os bens e a propriedade — a menos que a lei expressamente o permita. O regime de bens (comunitário, separação de bens, etc.) e os acordos pré-matrimoniais ficam «congelados». Existem exceções limitadas: o casal não pode fazer contratos de compra e venda entre si, nem constituir sociedades comerciais em conjunto, salvo se estiverem judicialmente separados de pessoas e bens. Porém, a lei permite duas situações especiais: podem participar conjuntamente numa sociedade de capitais (como uma sociedade anónima) e podem fazer pagamentos de dívidas entre eles (dação em cumprimento). O objetivo é proteger a estabilidade patrimonial do casamento e evitar que decisões financeiras impulsivas prejudiquem terceiros ou a própria economia familiar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de mudança do regime de bens após casamento

Um casal casou sob regime de comunhão de bens. Depois de 5 anos, pretendem alterar para separação de bens porque o marido vai iniciar uma empresa. Sem separação judicial de bens, não podem fazer esta mudança. O artigo 1714.º proíbe alterar regimes de bens após o casamento, salvo em casos excecionais previstos em lei.

Compra e venda de um imóvel entre cônjuges

Um marido pretende vender uma casa que possui a sua esposa. Enquanto casados e sem separação judicial, isto não é permitido. O artigo proíbe contratos de compra e venda entre cônjuges. Se a esposa quer adquirir bens do marido, devem primeiro processar uma separação judicial de bens.

Participação conjunta numa sociedade anónima

Um casal quer investir juntos numa empresa constituída como sociedade anónima, adquirindo ações. Isto é permitido, mesmo durante o casamento. O artigo faz uma exceção para sociedades de capitais, permitindo que ambos os cônjuges sejam acionistas da mesma empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados. 2. Consideram-se abrangidos pelas proibições do número anterior os contratos de compra e venda e sociedade entre os cônjuges, excepto quando estes se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens. 3. É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte.
84 palavras · ID 775A1714
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1714.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1714

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