Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um princípio fundamental: após o casamento, o casal não pode mudar as regras que definiram antes de se casar sobre como gerem os bens e a propriedade — a menos que a lei expressamente o permita. O regime de bens (comunitário, separação de bens, etc.) e os acordos pré-matrimoniais ficam «congelados». Existem exceções limitadas: o casal não pode fazer contratos de compra e venda entre si, nem constituir sociedades comerciais em conjunto, salvo se estiverem judicialmente separados de pessoas e bens. Porém, a lei permite duas situações especiais: podem participar conjuntamente numa sociedade de capitais (como uma sociedade anónima) e podem fazer pagamentos de dívidas entre eles (dação em cumprimento). O objetivo é proteger a estabilidade patrimonial do casamento e evitar que decisões financeiras impulsivas prejudiquem terceiros ou a própria economia familiar.
Um casal casou sob regime de comunhão de bens. Depois de 5 anos, pretendem alterar para separação de bens porque o marido vai iniciar uma empresa. Sem separação judicial de bens, não podem fazer esta mudança. O artigo 1714.º proíbe alterar regimes de bens após o casamento, salvo em casos excecionais previstos em lei.
Um marido pretende vender uma casa que possui a sua esposa. Enquanto casados e sem separação judicial, isto não é permitido. O artigo proíbe contratos de compra e venda entre cônjuges. Se a esposa quer adquirir bens do marido, devem primeiro processar uma separação judicial de bens.
Um casal quer investir juntos numa empresa constituída como sociedade anónima, adquirindo ações. Isto é permitido, mesmo durante o casamento. O artigo faz uma exceção para sociedades de capitais, permitindo que ambos os cônjuges sejam acionistas da mesma empresa.
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Artigo 1714.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1714
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