Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre quando e como uma convenção antenupcial (acordo entre noivos sobre bens) pode ser anulada por falta de autorização. A convenção é anulável apenas quando um dos noivos era incapaz no momento da celebração — por exemplo, menor de idade ou com capacidade jurídica limitada — e não tinha autorização para a celebrar. O direito de pedir a anulação pertence apenas ao incapaz, aos seus herdeiros ou a quem tivesse competência para o autorizar. Existe um prazo de um ano a contar do casamento para invocar esta anulabilidade. Porém, se o noivo incapaz vier a casar novamente depois de deixar de ser incapaz — ou seja, após atingir a maioridade ou recuperar a sua capacidade — a falha de autorização fica automaticamente sanada e já não pode ser invocada para anular a convenção.
Um rapaz de 17 anos celebra casamento e celebra convenção antenupcial sem consentimento dos pais. Após o casamento, os pais podem invocar a anulação dentro de um ano. Se o rapaz atingir a maioridade antes desse prazo terminar, a autorização já não é necessária e a anulabilidade desaparece.
Uma mulher incapaz casou sem autorização e fez convenção antenupcial. Faleceu um mês depois. Os seus herdeiros dispõem ainda de um ano a contar do casamento para pedir a anulação da convenção, protegendo assim o património que seria deles.
Uma pessoa com limitação de capacidade celebra convenção antenupcial sem autorização judicial. Depois, a incapacidade é levantada através de decisão judicial. A partir daí, a convenção já não pode ser anulada, mesmo que o prazo de um ano não tenha terminado.
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Artigo 1709.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1709
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