Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta o que acontece aos bens de uma pessoa coletiva (como uma associação ou fundação) quando ela deixa de existir. O artigo distingue dois tipos de bens: primeiro, os que foram doados ou deixados por testamento com condições específicas ou destinados a um fim particular — estes devem ser transferidos para outra pessoa coletiva que respeite as mesmas condições ou fim; segundo, os restantes bens — estes seguem o que os estatutos da organização dizem ou o que os membros deliberarem, e se não houver indicação, o tribunal decide transferi-los para outra pessoa coletiva ou para o Estado, tentando manter os objetivos da organização extinta. O artigo permite que o Ministério Público, liquidatários, associados ou pessoas interessadas peçam ao tribunal que decida sobre este destino.
Uma fundação de apoio ao desporto fecha. Recebera anteriormente uma doação de um empresário com a condição de manter um centro de treino. O tribunal atribui esse bem a outra organização desportiva, mantendo a obrigação de gestão do centro. Os restantes bens vão conforme os estatutos da fundação indicarem.
Uma associação cultural encerra por falta de membros. Os seus estatutos preveem que, em caso de extinção, o imóvel vai para a autarquia. O tribunal confirma esta transferência. Uma biblioteca doada há anos com objetivo específico é transferida para outra associação cultural que garanta o mesmo fim.
Um cidadão deixou, por testamento, uma quantia a uma instituição de caridade que entretanto foi dissolvida. Os herdeiros do testador pedem ao tribunal que a verba seja transferida para outra instituição com fins semelhantes, respeitando a vontade original do defunto.
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