Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 166.ºDestino dos bens em caso de extinção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece aos bens de uma pessoa coletiva (como uma associação ou fundação) quando ela deixa de existir. O artigo distingue dois tipos de bens: primeiro, os que foram doados ou deixados por testamento com condições específicas ou destinados a um fim particular — estes devem ser transferidos para outra pessoa coletiva que respeite as mesmas condições ou fim; segundo, os restantes bens — estes seguem o que os estatutos da organização dizem ou o que os membros deliberarem, e se não houver indicação, o tribunal decide transferi-los para outra pessoa coletiva ou para o Estado, tentando manter os objetivos da organização extinta. O artigo permite que o Ministério Público, liquidatários, associados ou pessoas interessadas peçam ao tribunal que decida sobre este destino.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fundação desportiva com doação condicionada

Uma fundação de apoio ao desporto fecha. Recebera anteriormente uma doação de um empresário com a condição de manter um centro de treino. O tribunal atribui esse bem a outra organização desportiva, mantendo a obrigação de gestão do centro. Os restantes bens vão conforme os estatutos da fundação indicarem.

Associação cultural que cessa atividades

Uma associação cultural encerra por falta de membros. Os seus estatutos preveem que, em caso de extinção, o imóvel vai para a autarquia. O tribunal confirma esta transferência. Uma biblioteca doada há anos com objetivo específico é transferida para outra associação cultural que garanta o mesmo fim.

Herança deixada a instituição extinta

Um cidadão deixou, por testamento, uma quantia a uma instituição de caridade que entretanto foi dissolvida. Os herdeiros do testador pedem ao tribunal que a verba seja transferida para outra instituição com fins semelhantes, respeitando a vontade original do defunto.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva. 2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
139 palavras · ID 775A0166
Assistente jurídico TOGA

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