Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo V · Invalidade do casamentoSecção II · Casamento civilSubsecção III · Anulabilidade do casamento

Artigo 1645.ºAnulação fundada em vícios da vontade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um prazo de validade para quem deseja anular um casamento por motivos relacionados com problemas da vontade — como coação, erro grave ou falta de consentimento genuíno. Se uma pessoa casou sob pressão, engano ou sem verdadeiramente consentir, tem apenas seis meses a contar desde o momento em que a situação problemática terminou para intentar a ação de anulação em tribunal. Findo este prazo, perde o direito de o fazer. Este limite temporal existe para dar segurança jurídica ao casamento: impede que alguém fique indefinidamente sujeito à incerteza de uma possível anulação. O artigo afeta qualquer cônjuge que se considere vítima de um vício da vontade no ato do casamento, protegendo simultaneamente o interesse do outro cônjuge e a estabilidade do estado matrimonial.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento sob coação familiar

Uma pessoa é obrigada pela família a casar contra a sua vontade. Após dois anos, consegue independência e deseja anular o casamento. Já perdeu o prazo: os seis meses contam-se desde quando deixou de sofrer a coação (quando a família deixou de a pressionar), não desde quando decidiu agir judicialmente.

Erro sobre identidade ou qualidade essencial

Alguém descobre, três meses após o casamento, que o cônjuge lhe ocultou deliberadamente uma situação grave (ex: estado de saúde crítico). Neste caso ainda está dentro do prazo de seis meses para pedir a anulação perante o tribunal.

Incapacidade ao tempo do casamento

Uma pessoa casou quando sofria de perturbação mental grave que comprometia o seu discernimento. Passados oito meses, um familiar toma conhecimento e quer anular o casamento. Perdeu o prazo porque os seis meses findo-se contados desde a cessação dessa incapacidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A acção de anulação fundada em vícios da vontade caduca, se não for instaurada dentro dos seis meses subsequentes à cessação do vício.
23 palavras · ID 775A1645
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1645.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1645

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