Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece uma regra importante sobre a anulação de casamentos que se realizaram sem as testemunhas exigidas por lei. Em Portugal, o casamento civil deve ser celebrado perante duas testemunhas, entre outras formalidades legais. Se esta formalidade não foi cumprida, o casamento pode ser considerado nulo. No entanto, a lei limita quem pode intentar a ação para anular o casamento por este motivo específico: apenas o Ministério Público tem legitimidade para o fazer. Os cônjuges, familiares ou outras pessoas interessadas não podem, por si próprios, propor a ação de anulação com fundamento na falta de testemunhas. O Ministério Público, como entidade pública responsável pela defesa dos interesses gerais, é o único legitimado para questionar a validade do casamento nesta circunstância. Esta restrição reflete a natureza pública desta violação formal, considerando-se que o interesse em garantir o cumprimento das formalidades legais transcende os interesses privados dos cônjuges.
Um casal celebra o seu casamento numa cerimónia civil, mas por erro administrativo, nenhuma testemunha esteve presente. O casamento é registado mesmo assim. Apenas o Ministério Público pode propor ação para anular este casamento. O casal, apesar de ser afetado, não pode iniciar sozinho essa ação baseando-se nesta falta específica.
Um casal descobriu, após dez anos de vida conjugal, que o casamento foi celebrado com apenas uma testemunha, em vez de duas. O cônjuge não pode pedir a anulação diretamente aos tribunais. Cabe ao Ministério Público, se identificar essa irregularidade, iniciar o processo de anulação da cerimónia matrimonial.
Durante uma auditoria a registos de casamentos, descobre-se que vários casamentos foram celebrados sem o número correto de testemunhas. O Ministério Público é notificado e decide agir. Ele propõe as ações de anulação nos tribunais competentes, uma vez que é o único legitimado para tal.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1642.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1642
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.