Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo define quem tem o direito de pedir ao tribunal que declare um casamento nulo quando existe um impedimento dirimente — isto é, uma razão legal que tornava o casamento impossível desde o início (como casamento entre parentes muito próximos, bigamia, ou casamento de menores sem consentimento). O artigo reconhece legitimidade a várias pessoas: os dois cônjuges, parentes até certo grau, herdeiros, o Ministério Público, e em casos especiais, o tutor ou acompanhante legal. A lei é clara: não é apenas aos noivos que cabe questionar a validade do matrimónio — a família e o Estado também têm interesse em impedir que casamentos ilegais se mantenham. Isto reflete a ideia de que certos impedimentos protegem a sociedade como um todo, não apenas os indivíduos envolvidos.
Um homem casa-se novamente sem ter anulado o primeiro casamento. A sua primeira esposa descobre o facto. Ela tem legitimidade para processar o segundo casamento como nulo. Também o Ministério Público pode agir, mesmo sem queixa da primeira esposa, porque o Estado tem interesse em que a lei seja cumprida.
Dois primos em segundo grau casam-se, mas a lei proíbe casamentos entre parentes até este grau. Os pais de um deles, os avós, ou até os irmãos podem pedir a anulação do casamento em tribunal. Não precisam da autorização do casal — têm direito próprio de agir.
Uma rapariga com 15 anos casa-se sem consentimento dos pais. O tutor legal dela tem o direito de requerer a anulação do casamento perante o tribunal, mesmo que a rapariga não o peça, porque existe um impedimento dirimente que a lei protege.
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Artigo 1639.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1639
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