Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 163.ºRepresentação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quem pode representar uma pessoa colectiva (como uma empresa ou associação) em negócios e processos judiciais. A regra é simples: quem representa é determinado pelos estatutos da organização. Se os estatutos não dizem nada, a responsabilidade cai sobre a administração ou sobre quem ela designar para o efeito. O segundo parágrafo trata de um aspecto importante: quando a administração designa alguém como representante, essa designação só é válida perante terceiros se estes souberem dela. Por exemplo, se um banco não sabe que a administração de uma empresa designou uma nova pessoa para assinar cheques, o banco não é obrigado a aceitar assinaturas dessa pessoa. Esta regra protege terceiros (como clientes e fornecedores) e garante que as organizações funcionam de forma organizada e previsível.

Quando se aplica — exemplos práticos

Representação prevista nos estatutos

Uma sociedade comercial tem nos seus estatutos que o gerente representa a empresa em todas as operações. O gerente pode assinar contratos, abrir contas bancárias e agir em tribunal em nome da sociedade. Terceiros sabem que o gerente é o representante legítimo porque isto está documentado publicamente.

Designação de representante pela administração

O conselho de administração de uma associação designa internamente um funcionário para assinar correspondência e documentos em nome da associação. Esta designação só vincula terceiros se estes a conhecerem. Se um fornecedor não souber desta designação, pode questionar se o funcionário tinha autoridade para comprometer a associação.

Representação em tribunal

Uma pessoa colectiva precisa de estar representada num processo judicial. Se os estatutos indicam quem a representa, essa pessoa actua em tribunal. Se não houver disposição estatutária, a administração designa o representante ou actua ela própria, dependendo da estrutura da organização.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
53 palavras · ID 775A0163
Assistente jurídico TOGA

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