Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo II · Pessoas colectivasSecção I · Disposições gerais

Artigo 162.ºÓrgãos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo establece as regras obrigatórias sobre a estrutura de órgãos que todas as pessoas colectivas (associações, empresas, fundações, cooperativas, etc.) devem ter. Determina que os estatutos de qualquer pessoa colectiva têm de prever dois órgãos essenciais: um órgão de administração que funcione em grupo (colégio), com um número ímpar de membros e um presidente, e um órgão de fiscalização responsável por supervisionar a gestão, que pode ser um fiscal único ou vários elementos em número ímpar, também com presidente. Esta exigência de número ímpar evita empates nas votações. O artigo garante assim que todas as organizações têm estrutura clara de decisão e controlo interno, independentemente da sua natureza ou dimensão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma associação desportiva

Ao criar uma associação desportiva, o seu regulamento interno deve prever uma direcção com 3 ou 5 membros (números ímpares), sendo um o presidente, e um conselho fiscal independente. Não pode haver apenas 2 directores nem 4, pois isso violaria o requisito legal do artigo.

Aprovação dos estatutos de uma empresa com sócios

Quando sócios constituem uma sociedade anónima, os estatutos têm de definir um conselho de administração com número ímpar de administradores e um fiscal único ou conselho fiscal. Esta estrutura permite tomadas de decisão claras e supervisionadas sem ambiguidades por falta de votação.

Reforma estatutária de uma fundação privada

Uma fundação que pretenda alterar a sua estrutura de governação pode aumentar o número de conselheiros de administração de 3 para 5, mas deve manter sempre números ímpares e designar sempre um presidente em cada órgão, conforme obriga o artigo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Os estatutos da pessoa coletiva designam os respetivos órgãos, entre os quais um órgão colegial de administração constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente, e um órgão de fiscalização, que pode ser constituído por um fiscal único ou por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.
56 palavras · ID 775A0162
Assistente jurídico TOGA

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