Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo aborda uma situação excepcional: o casamento celebrado de forma urgente, sem a presença do sacerdote católico ou do funcionário do registo civil. Nestes casos, a lei permite que o casamento seja considerado válido e classificado como católico ou civil, dependendo da intenção manifestada pelos noivos. Essa intenção pode ser expressa directamente pelos noivos ou deduzida através de circunstâncias objetivas, como as formalidades utilizadas, as crenças religiosas dos noivos ou outros indícios. Trata-se de uma disposição que reconhece a validade de casamentos celebrados em situações de emergência ou urgência, onde não foi possível cumprir os procedimentos formais habituais. A classificação final (católico ou civil) tem consequências jurídicas relevantes, designadamente no regime de bens e na dissolução do casamento.
Um casal católico deseja casar porque um dos noivos está em risco de vida. Não há tempo para celebração formal na Igreja. Recorrem a testemunhas e trocam consentimento mútuo com expressão clara de intenção. A lei permite considerar este casamento como católico, baseando-se na vontade das partes e no contexto religioso.
Durante uma catástrofe natural, um casal deseja unir-se mas não consegue aceder aos serviços de registo civil. Celebram cerimónia com testemunhas, manifestando claramente que pretendem um casamento civil. O artigo permite validar este casamento como civil, atendendo à intenção e às formalidades adoptadas.
Um casal estrangeiro em situação de urgência realiza cerimónia. Não declaram expressamente o tipo de casamento desejado, mas os testemunhos, práticas religiosas conhecidas e símbolos utilizados apontam para intenção civil. A lei autoriza deduzir a intenção destes elementos objetivos para classificar o casamento.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1590.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1590
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.