Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo I · Disposições gerais

Artigo 1583.ºParentesco legítimo e ilegítimo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado em 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77. Originalmente, tratava da distinção entre parentesco legítimo (filhos nascidos de matrimónio) e parentesco ilegítimo (filhos nascidos fora de matrimónio), categorias que marcavam diferenças significativas de direitos e deveres no direito português do século XX. A revogação reflete uma mudança profunda no ordenamento jurídico português, que eliminou as discriminações entre filhos, independentemente das circunstâncias do nascimento. Hoje, a legislação portuguesa reconhece igualdade de direitos a todos os filhos, tanto no plano patrimonial como pessoal, eliminando as distinções que este artigo um dia consagrou. Portanto, o artigo não tem qualquer aplicação prática atual.

Quando se aplica — exemplos práticos

Contexto histórico: discriminação de direitos (antes de 1977)

Antes da revogação, uma criança nascida fora de matrimónio tinha direitos sucessórios reduzidos em relação aos filhos legítimos. Por exemplo, podia herdar menos bens ou não ter direito a certos apelidos. Este artigo codificava essas discriminações, que foram eliminadas pela legislação posterior.

Situação atual: igualdade de direitos (depois de 1977)

Atualmente, uma criança nascida de pais não casados tem exactamente os mesmos direitos hereditários, sucessórios e pessoais que uma criança cuja mãe estava casada. A revogação do artigo 1583.º foi parte essencial dessa transformação legal para igualdade entre todos os filhos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1583
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Como citar este artigo

Artigo 1583.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1583

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