Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo V · Disposições transitórias

Artigo 1518.ºCensos de pretérito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1518.º do Código Civil, inserido nas disposições transitórias relativas à enfiteuse, foi implicitamente revogado por dois decretos-leis de 1976 (DL 195-A/76 e DL 233/76). Este artigo abordava a questão dos censos de carácter histórico ou anterior — ou seja, rendas perpétuas devidas sobre propriedades enfitêuticas cujas origens se perdiam no tempo. A revogação destes artigos reflete a política legislativa portuguesa de extinção progressiva do regime da enfiteuse, um sistema feudal de propriedade dividida entre senhor direto e enfiteuta que se tornou cada vez mais incompatível com o direito moderno. A eliminação das normas sobre censos antigos simplificou o direito de propriedade e removeu obstáculos administrativos a transações imobiliárias. Atualmente, estas questões são reguladas pela legislação subsequente, nomeadamente pelos decretos-leis mencionados, que estabeleceram regras de resolução de conflitos sobre censos históricos e mecanismos para a extinção da enfiteuse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Propriedade com renda perpétua histórica

Um proprietário de uma quinta herda uma propriedade gravada com censo perpétuo, cuja origem remonta ao século XVII e documentação se perdeu. Anteriormente, o artigo 1518.º regulava esta situação; agora, a solução encontra-se nos decretos que o revogaram, que estabelecem critérios para resolver censos cujas origens são desconhecidas.

Venda de imóvel com gravame antigo

Um proprietário pretende vender um terreno que está sujeito a um censo histórico há séculos. Os decretos que revogaram o artigo 1518.º estabelecem agora os procedimentos para extinguir ou resgatar esse gravame, permitindo uma transmissão livre do imóvel ao comprador.

Litígio sobre propriedade enfitêutica

Dois herdeiros disputam os direitos sobre um imóvel enfitêutico com censos antigos. Sem o artigo revogado, a resolução segue agora as regras dos decretos posteriores, que simplificaram o regime e permitiram a consolidação da propriedade numa única pessoa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1518
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Como citar este artigo

Artigo 1518.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1518

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