Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo do Código Civil, que regulava o direito à devolução no contexto da enfiteuse, encontra-se implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76. A enfiteuse era um regime jurídico complexo onde uma pessoa (o enfiteuta) tinha direitos sobre um imóvel alheio, pagando uma renda perpétua ao proprietário (o senhorio). O artigo 1508.º tratava especificamente das obrigações relacionadas com a devolução do prédio enfitêutico, provavelmente estabelecendo direitos e condições para a devolução do bem ao final da relação enfitêutica. A revogação destes artigos pela legislação de 1976 reflectiu uma reforma significativa do sistema de enfiteuse em Portugal, que progressivamente desapareceu do ordenamento jurídico português, sendo substituída por regimes mais modernos de propriedade e arrendamento.
Um casal herda um prédio que estava sob regime enfitêutico desde 1950. Embora o artigo 1508.º originalmente regulasse como devolver o bem, a legislação de 1976 revogou esse regime. Hoje, questões sobre devolução de propriedades enfitêuticas resolvem-se por legislação posterior, não por este artigo revogado.
Um investigador ou historiador consulta documentação sobre enfiteuse portuguesa do século XX. Encontra referências ao artigo 1508.º em contratos antigos, mas compreende que não se aplica mais, tendo sido substituído pela legislação reformadora de 1976.
Uma dispute sobre devolução de um imóvel enfitêutico anterior a 1976 requer análise do direito revogado para compreender intenções originais. Os tribunais consultam a legislação histórica, mas aplicam as normas vigentes derivadas da revogação.
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Artigo 1508.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1508
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