Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo IV · Da enfiteuseCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1496.ºInadmissibilidade da subenfiteuse

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 1496.º do Código Civil estabelecia a inadmissibilidade da subenfiteuse, ou seja, proibia que um enfiteuta (arrendatário perpétuo de um prédio) pudesse, por sua vez, constituir uma enfiteuse sobre o mesmo prédio a favor de um terceiro. Esta restrição visava evitar a fragmentação excessiva de direitos sobre a mesma coisa e manter a estrutura clara da relação enfitêutica. No entanto, este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76 e n.º 233/76, que reformularam significativamente o regime da enfiteuse em Portugal. Atualmente, estas normas já não vinculam, tendo sido substituídas por legislação posterior que alterou as regras aplicáveis à enfiteuse.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de subenfiteuse de um prédio rústico

Um enfiteuta de um terreno agrícola pretendia ceder parte desse direito a um terceiro através de outra relação enfitêutica. O artigo 1496.º proibia esta operação. O enfiteuta tinha de se contentar com arrendar o prédio ou com outras formas de transmissão, mas não poderia constituir uma enfiteuse.

Sucessão de direitos enfitêuticos sem fragmentação

Quando um enfiteuta desejava transmitir o seu direito, tinha de fazê-lo por inteiro e de forma direta ao sucessor, sem intermediários constituindo novas enfiteuses. Isto garantia clareza na cadeia de titularidade e evitava complications administrativas e fiscais derivadas de camadas sobrepostas.

Restrição ultrapassada pela reforma de 1976

Após a entrada em vigor dos decretos-lei de 1976, esta proibição deixou de ter efeito prático. A reforma legislativa alterou profundamente as regras da enfiteuse, permitindo maiores flexibilidades na estrutura e transmissão dos direitos enfitêuticos, tornando a restrição anterior obsoleta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(este artigo foi implicitamente revogado pelos Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março e Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril).
21 palavras · ID 775A1496
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Como citar este artigo

Artigo 1496.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1496

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