Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo III · Obrigações do usufrutuário

Artigo 1470.ºFalta de caução

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o proprietário quando o usufrutuário não cumpre a obrigação de prestar caução — uma garantia financeira que assegura que o usufrutuário cuida adequadamente dos bens e responde por danos. Quando falta essa caução, o proprietário tem várias opções: arrendar ou pôr em administração os imóveis, vender os móveis ou entregá-los ao proprietário, investir o dinheiro em juros ou títulos de crédito, ou converter títulos ao portador em nominativos para melhor controlo. O proprietário não precisa pedir autorização ao usufrutuário para executar estas medidas de proteção. Se o usufrutuário discordar das decisões do proprietário, é o tribunal que resolverá o impasse. O objetivo é salvaguardar o património do proprietário durante o período em que o usufrutuário o utiliza.

Quando se aplica — exemplos práticos

Usufrutuário não garante imóvel alugado

Um avô passa usufruto de um apartamento ao neto, mas o neto recusa depositar a caução exigida. O avó (proprietário) pode então arrendar o imóvel por conta própria, mantendo os rendimentos da renda como compensação pelo risco não coberto. Se o neto se opuser, será o tribunal a decidir se a medida é justa.

Móveis valiosos sem proteção financeira

Uma proprietária concede usufruto de uma herança com móveis de valor ao seu irmão, mas ele recusa dar caução. A proprietária pode vender os móveis e investir o dinheiro em títulos de crédito ou depósito a prazo, garantindo que o valor fica protegido enquanto o irmão tem direito aos rendimentos gerados.

Títulos financeiros e falta de caução

Um investidor recebe usufruto de carteira de títulos ao portador, mas não constitui caução. O proprietário pode converter esses títulos em nominativos (com identificação) ou depositá-los num banco para melhor fiscalização e segurança, sem depender da boa fé do usufrutuário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o usufrutuário não prestar a caução devida, tem o proprietário a faculdade de exigir que os imóveis se arrendem ou ponham em administração, que os móveis se vendam ou lhe sejam entregues, que os capitais, bem como a importância dos preços das vendas, se dêem a juros ou se empreguem em títulos de crédito nominativos, que os títulos ao portador se convertam em nominativos ou se depositem nas mãos de terceiro, ou que se adoptem outras medidas adequadas. 2. Não havendo acordo do usufrutuário quanto ao destino dos bens, decidirá o tribunal.
94 palavras · ID 775A1470
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Como citar este artigo

Artigo 1470.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1470

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