Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece as obrigações de cuidado e diligência que o acompanhante (a pessoa designada pelo tribunal para acompanhar um maior incapaz ou com capacidade limitada) deve cumprir. O acompanhante deve agir com a responsabilidade esperada de uma pessoa cuidadosa e prudente, tendo sempre como prioridade o bem-estar e a recuperação da pessoa acompanhada. Para além disso, o acompanhante é obrigado a manter contacto regular com o acompanhado, visitando-o pelo menos uma vez por mês, salvo se o tribunal definir uma periodicidade diferente considerada mais apropriada para a situação específica. Estas são obrigações fundamentais que garantem que a pessoa acompanhada não é negligenciada e que existe supervisão adequada sobre o seu bem-estar.
Um acompanhante de um idoso diagnosticado com demência deve visitá-lo mensalmente, no mínimo, para verificar as suas condições de vida, saúde e bem-estar. Se notar sinais de negligência ou problemas médicos, deve agir diligentemente para proteger os seus interesses. Atua com a responsabilidade que seria esperada de um familiar cuidadoso.
Um acompanhante de um adulto com limitações psíquicas permanece em contacto regular, visitando-o conforme acordado (mês a mês, ou outro intervalo aprovado pelo tribunal). Deve acompanhar o seu quotidiano, garantir que recebe cuidados adequados e que os seus direitos são respeitados, agindo sempre com diligência.
O tribunal pode ajustar a frequência de visitas se considerar que visitas mensais são insuficientes ou excessivas para a situação concreta. Por exemplo, um acompanhado em residência com vigilância constante pode ter visitas quinzenais; já outro pode necessitar de contacto semanal, conforme as circunstâncias o justifiquem.
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