Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula os direitos e deveres do usufrutuário quando existe uma concessão mineira ou exploração mineira envolvida. Divide-se em duas situações distintas: primeiro, quando o usufrutuário é o titular da própria concessão mineira — nesse caso, deve seguir as práticas e métodos já estabelecidos pelo concessionário anterior, não podendo alterar arbitrariamente a forma de exploração. Segundo, quando o usufrutuário tem direito sobre terrenos onde há minas em exploração — aqui, recebe uma parte proporcional das quantias que o proprietário teria direito, seja sob a forma de rendas ou outras compensações, sendo essa proporção calculada apenas para o período em que o usufruto vigora. O objetivo é equilibrar os direitos do usufrutuário com a continuidade da exploração mineira e a proteção dos interesses do proprietário.
Um indivíduo recebe em usufruto uma concessão de exploração de uma pedreira. Não pode mudar radicalmente os métodos de extração ou os tipos de materiais extraídos. Deve manter as práticas que o concessionário anterior seguia, respeitando a continuidade operacional da exploração.
Uma pessoa usufrui de um terreno onde existe uma mina de carvão explorada por terceiro. O proprietário recebia 1000 euros anuais. Se o usufruto dura 5 anos num contrato de 10 anos, o usufrutuário recebe 500 euros anuais, proporcionalmente ao período do usufruto.
Um usufrutuário de terrenos onde há exploração de quartzito tem direito às indemnizações ou outras compensações que caberiam ao proprietário, mas apenas pela duração do seu direito de usufruto, não pela totalidade do período de exploração.
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Artigo 1457.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1457
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