Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo III · Do usufruto, uso e habitaçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 1440.ºConstituição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o usufruto — o direito de usar e usufruir de um bem alheio, recebendo os seus frutos — pode ser criado de quatro formas diferentes. Em primeiro lugar, por contrato, quando o dono do bem voluntariamente concede esse direito a outra pessoa em troca ou não de compensação. Em segundo lugar, por testamento, quando o proprietário decide, através de disposição de última vontade, atribuir o usufruto a alguém após a sua morte. Em terceiro lugar, por usucapião, isto é, pela aquisição do usufruto através do exercício contínuo e ininterrupto durante o tempo legal estabelecido na lei. Finalmente, por disposição da lei, quando a própria lei, em determinadas circunstâncias, cria automaticamente um direito de usufruto, independentemente da vontade das partes. Este artigo é fundamental porque clarifica todas as vias legítimas pelas quais alguém pode adquirir o direito de usufruto sobre bens, garantindo segurança jurídica nas relações patrimoniais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição por contrato

Uma avó concorda voluntariamente, através de um contrato escrito, que o seu neto desfrute de uma propriedade rural durante 10 anos. O neto pode colher os produtos agrícolas e receber rendas, mas o bem continua a pertencer à avó. Após o período, a propriedade regressa ao domínio pleno da avó.

Constituição por testamento

Um homem decide deixar em testamento que o seu filho tem usufruto da casa de habitação enquanto viver, enquanto o neto fica como proprietário pleno. O filho usa a casa mas não pode vendê-la; quando morrer, a propriedade passa integralmente para o neto.

Constituição por disposição da lei

Uma viúva com filhos menores tem automaticamente direito de usufruto sobre bens da herança do falecido marido, conforme previsto por lei. Este usufruto surge sem necessidade de contrato ou testamento explícito, protegendo a mãe viúva até aos filhos atingirem a maioridade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei.
13 palavras · ID 775A1440
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Como citar este artigo

Artigo 1440.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1440

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