Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regulamenta quando uma pessoa designada para acompanhar um maior acompanhado pode deixar de exercer essa função. Estabelece regras diferentes conforme o tipo de acompanhante. O cônjuge, filhos e pais do maior nunca podem recusar a responsabilidade ou ser dispensados — têm obrigação permanente. Contudo, os filhos têm uma exceção: após cinco anos, podem pedir para se exonerar se existirem outros filhos igualmente competentes para assumir o acompanhamento. Os demais acompanhantes (como sobrinhos, amigos ou outras pessoas designadas) têm mais flexibilidade: podem pedir dispensa invocando razões graves (como doença, incapacidade financeira ou impossibilidade prática) ou podem pedir substituição após cinco anos de exercício. O objetivo é garantir continuidade na proteção do maior acompanhado, evitando abandonos abruptos, mas reconhecendo que algumas situações podem tornar o acompanhamento insustentável.
Um homem é designado acompanhante do seu pai maior. Após 6 anos, solicita exoneração porque tem problemas de saúde graves. Como é filho, a lei não o permite simplesmente sair. Mas se tiver um irmão igualmente apto, pode pedir ao tribunal para ser dispensado e transferir a responsabilidade para esse irmão.
Um sobrinho é acompanhante da sua tia por 5 anos. Entretanto, conseguiu um trabalho no estrangeiro e precisa sair do país. Como 'outro acompanhante', pode pedir escusa ao tribunal. Se apresentar motivos válidos (mudança forçada, problemas financeiros), pode ser dispensado e substituído.
Um homem casado é designado acompanhante da esposa maior. Mesmo tendo razões pessoais, não pode recusar a responsabilidade nem pedir dispensa — a lei é clara: cônjuge, filhos e pais são obrigados permanentemente a manter o acompanhamento.
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