Livro IParte GERALTítulo II · Das relações jurídicasCapítulo I · Pessoas singularesSecção V · Menores e maiores acompanhadosSubsecção III · Maiores acompanhados

Artigo 144.ºEscusa e exoneração

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta quando uma pessoa designada para acompanhar um maior acompanhado pode deixar de exercer essa função. Estabelece regras diferentes conforme o tipo de acompanhante. O cônjuge, filhos e pais do maior nunca podem recusar a responsabilidade ou ser dispensados — têm obrigação permanente. Contudo, os filhos têm uma exceção: após cinco anos, podem pedir para se exonerar se existirem outros filhos igualmente competentes para assumir o acompanhamento. Os demais acompanhantes (como sobrinhos, amigos ou outras pessoas designadas) têm mais flexibilidade: podem pedir dispensa invocando razões graves (como doença, incapacidade financeira ou impossibilidade prática) ou podem pedir substituição após cinco anos de exercício. O objetivo é garantir continuidade na proteção do maior acompanhado, evitando abandonos abruptos, mas reconhecendo que algumas situações podem tornar o acompanhamento insustentável.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho que quer deixar de acompanhar o pai idoso

Um homem é designado acompanhante do seu pai maior. Após 6 anos, solicita exoneração porque tem problemas de saúde graves. Como é filho, a lei não o permite simplesmente sair. Mas se tiver um irmão igualmente apto, pode pedir ao tribunal para ser dispensado e transferir a responsabilidade para esse irmão.

Sobrinho que não consegue continuar como acompanhante

Um sobrinho é acompanhante da sua tia por 5 anos. Entretanto, conseguiu um trabalho no estrangeiro e precisa sair do país. Como 'outro acompanhante', pode pedir escusa ao tribunal. Se apresentar motivos válidos (mudança forçada, problemas financeiros), pode ser dispensado e substituído.

Marido que tenta recusar ser acompanhante

Um homem casado é designado acompanhante da esposa maior. Mesmo tendo razões pessoais, não pode recusar a responsabilidade nem pedir dispensa — a lei é clara: cônjuge, filhos e pais são obrigados permanentemente a manter o acompanhamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados. 2 - Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos. 3 - Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
62 palavras · ID 775A0144

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