Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1422.ºLimitações ao exercício dos direitos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras que os proprietários de fracções (apartamentos ou lojas) num prédio em propriedade horizontal devem respeitar. Basicamente, cada condómino é livre de usar o seu espaço, mas com limites: não pode prejudicar a segurança, aparência ou estabilidade do edifício; não pode usar a fracção para fins imorais ou ilegais; e não pode mudar completamente o uso previsto (por exemplo, transformar uma habitação em fábrica) sem permissão. Se o edifício tiver regras específicas no contrato original ou em decisões da assembleia, todas têm de ser respeitadas. Para modificações importantes na fachada ou aspecto exterior, ou para alterar radicalmente o uso da fracção, é necessário obter aprovação da assembleia com votação qualificada (dois terços do valor total).

Quando se aplica — exemplos práticos

Renovação de janelas com vidros coloridos

Um condómino quer substituir as janelas do seu apartamento por outras com vidro colorido muito escuro. Isto altera a linha arquitectónica visível do edifício. Mesmo sendo a janela da sua fracção, precisa de autorização prévia da assembleia de condóminos com maioria de dois terços. Sem ela, os vizinhos podem impedir a obra.

Conversão de apartamento em casa de nightclub

Um proprietário pretende transformar o seu apartamento num espaço de entretenimento nocturno com música alta. Isto viola o artigo por múltiplas razões: destina-se a um uso ofensivo dos bons costumes, prejudica a segurança e tranquilidade dos vizinhos, e altera radicalmente o fim da fracção. É expressamente proibido.

Adiamento de reparações na varanda

Um condómino ignora rachaduras na sua varanda durante anos, apesar de avisos. A estrutura começa a deteriorar-se e há risco de queda de materiais. A falta de reparação prejudica a segurança do edifício e viola o artigo 1422.º, podendo resultar em acções legais dos vizinhos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. É especialmente vedado aos condóminos: a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício; b) Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes; c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada; d) Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição. 3 - As obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio. 4 - Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, com exceção do previsto no artigo 1422.º-B.
197 palavras · ID 775A1422
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Como citar este artigo

Artigo 1422.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1422

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