Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo VI · Propriedade horizontalSecção III · Direitos e encargos dos condóminos

Artigo 1420.ºDireitos dos condóminos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o fundamento da propriedade horizontal: cada condómino é dono exclusivo da sua fracção (apartamento, loja, etc.), mas também é proprietário em comum das partes partilhadas do prédio, como escadas, hall, telhado ou estrutura. O artigo determina que estes dois direitos são inseparáveis — não pode existir um sem o outro. Isto significa que não é permitido vender apenas a fracção e ficar com direitos sobre as partes comuns, nem o inverso. Além disso, proíbe expressamente que um condómino renuncie à sua parte das áreas comuns para se livrar do pagamento das despesas de manutenção, reparação e conservação do edifício. Esta regra protege os outros proprietários, garantindo que todos contribuem equitativamente para os custos inevitáveis do imóvel.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de um apartamento

Quando vende um apartamento, o proprietário não pode manter direitos sobre a escada ou telhado. O novo dono herda automaticamente ambos os direitos: propriedade exclusiva do apartamento e compropriedade das áreas comuns. Não é possível negociar a separação destes direitos, mesmo que as partes concordem.

Tentativa de esquivar despesas de conservação

Um condómino não pode dizer que renuncia à sua parte do telhado ou estrutura do edifício para não pagar a reparação urgente da cobertura. A lei proíbe esta renúncia como forma de se desobrigar das despesas comuns. Tem de contribuir, quer queira quer não.

Herança de uma fracção com encargos

Quando herda um apartamento, o herdeiro recebe a fracção privada e torna-se automaticamente comproprietário das áreas comuns, assumindo a responsabilidade de pagar quotas de condomínio. Não pode aceitar só a herança e recusar as obrigações financeiras associadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. 2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
54 palavras · ID 775A1420
Assistente jurídico TOGA

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