Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo regula como os comproprietários de um bem (quando várias pessoas são proprietárias da mesma coisa) podem administrá-lo e tomar decisões sobre ele. A regra principal é que a maioria das pessoas que possuem o bem pode tomar decisões, mas essa maioria tem de representar pelo menos metade do valor total das quotas de propriedade. Por exemplo, se três pessoas possuem um imóvel em partes iguais, dois deles em conjunto representam dois terços e podem decidir. Se não conseguir formar-se uma maioria legal válida, qualquer comproprietário pode pedir ao tribunal que decida o que é mais justo. O artigo também protege os outros proprietários: se um deles agir contra a vontade da maioria legal, essa ação pode ser anulada e ele fica responsável pelos danos que causar.
Uma casa pertence a quatro irmãos em partes iguais. Três deles querem fazer reparações urgentes no telhado. Como três pessoas representam 75% do valor total, formam maioria legal e podem autorizar a obra. O quarto irmão não pode impedir a decisão, mesmo discordando.
Um terreno é propriedade de dois sócios: um com 60% e outro com 40%. O minoritário, sozinho, não pode vender o terreno porque não representa metade do valor. Se o fizer sem acordo, a venda pode ser anulada e ele responde pelos prejuízos.
Dois proprietários têm cada um exatamente 50% de um apartamento. Discordam sobre renovação do condomínio. Como nenhum tem maioria, qualquer um pode pedir ao tribunal que decida de forma justa o que é melhor para o bem.
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