Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental de igualdade entre estrangeiros e cidadãos portugueses no acesso aos direitos civis em Portugal. O primeiro parágrafo afirma que os estrangeiros têm os mesmos direitos civis que os portugueses, a menos que a lei especificamente determine o contrário. O segundo parágrafo introduz uma restrição importante: Portugal não concede a estrangeiros direitos que o seu país de origem não reconheça aos portugueses nas mesmas circunstâncias. Esta é uma regra de reciprocidade — garante que Portugal não ofereça mais direitos aos estrangeiros do que aqueles que Portugal recebe para os seus cidadãos. Na prática, significa que um estrangeiro em Portugal goza de proteção legal semelhante à de um português, mas essa proteção depende também de como o país de origem desse estrangeiro trata os portugueses. A lei ressalva ainda que determinados direitos podem ser reservados apenas aos nacionais, conforme outras disposições legais específicas.
Um cidadão espanhol pode comprar uma casa em Portugal com os mesmos direitos que um português, pois Espanha reconhece aos portugueses idêntico direito. Porém, se um país hipotético não permitisse aos portugueses possuir imóveis, Portugal poderia negar esse mesmo direito aos seus nacionais em reciprocidade.
Uma pessoa estrangeira herda bens de um falecido em Portugal com base nos mesmos direitos civis de um herdeiro português. Contudo, se o país dessa pessoa não reconhecesse aos portugueses o direito de herdar, Portugal poderia reciprocamente limitar esse direito.
Um estrangeiro pode celebrar contratos, abrir uma conta bancária ou fazer empréstimos em Portugal sob as mesmas condições que um português. A igualdade de direitos civis aplica-se, desde que o país de origem conceda iguais direitos aos portugueses.
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