Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras para determinar quem é proprietário de paredes e muros que separam propriedades vizinhas. A regra geral é presunção de comunhão: presume-se que a parede ou muro pertence aos dois proprietários em conjunto. Isto aplica-se a muros divisórios entre edifícios (até à altura do edifício mais baixo se forem diferentes alturas) e a muros entre terrenos rústicos ou entre pátios urbanos. No entanto, existem sinais que afastam esta presunção e indicam que o muro pertence a apenas um proprietário: quando há um espigão (inclinação do terreno) só num lado, quando existem cachorros de pedra (saliências) só de um lado encravados no muro, ou quando o prédio contíguo não tem muros iguais nos outros lados. Se o muro suporta construções (como uma varanda ou anexo) apenas de um lado, presume-se que pertence exclusivamente ao dono dessa construção. O artigo resolve disputas comuns entre vizinhos sobre a propriedade de estruturas divisórias.
Dois proprietários têm terrenos agrícolas separados por um muro de pedra antigo. Não existe documentação sobre quem o construiu. Segundo este artigo, presume-se que o muro é de propriedade comum dos dois. Qualquer um deles não pode demolir ou alterar o muro sem consentimento do outro. Ambos têm responsabilidade pela sua manutenção.
Uma parede divisória entre duas casas urbanas tem uma varanda encostada apenas ao lado de um vizinho. O muro suporta estruturalmente essa varanda. Por este artigo, presume-se que a parede pertence exclusivamente ao proprietário da casa com varanda, pois a construção está só de um lado.
Um muro entre dois terrenos tem um espigão (inclinação acentuada) orientado apenas para o lado esquerdo. Este sinal exclui a presunção de comunhão. O muro é presumivelmente propriedade do vizinho do lado para o qual a ladeira se inclina. Esse proprietário tem direitos e responsabilidades sobre toda a estrutura.
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Artigo 1371.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1371
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