Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre a propriedade de valas, regueiras e valados que separam prédios de diferentes donos. A lei presume que estas estruturas são comuns (partilhadas) entre os proprietários, a menos que existam sinais claros do contrário. A regra parte de uma lógica simples: se não há evidência de que pertence a um único dono, assume-se que é de ambos. Existe, porém, uma excepção importante: se a terra retirada da limpeza ou escavação de uma vala se encontra lançada apenas de um lado durante mais de um ano, isso constitui um sinal de que a vala pertence ao proprietário cujo lado tem essa terra. Isto torna-se relevante em litígios entre vizinhos sobre responsabilidades de manutenção e custos de limpeza destas estruturas.
Dois vizinhos têm uma vala a separar os seus terrenos. Ninguém sabe quem construiu a vala, nem há documentação. A lei presume automaticamente que ambos são proprietários e têm direitos e obrigações sobre ela. Os custos de limpeza e manutenção devem ser partilhados, salvo se um dos vizinhos conseguir provar o contrário.
Uma regueira separa dois prédios. Durante mais de um ano, a terra das escavações está sempre depositada no lado do prédio de João. Este acumular de terra de um só lado é um sinal que prova que a regueira pertence a João. Os custos de manutenção correm por sua conta, e ele não precisa partilhá-los com o vizinho.
Um valado com mota (elevação) visível não entra nas regras de presunção de comunhão deste artigo. O proprietário do lado onde está a mota é claramente o dono. Não há dúvida sobre a propriedade e as responsabilidades de cada um.
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Artigo 1358.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1358
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