Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que o direito de demarcação não prescreve, ou seja, nunca se extingue pelo simples passar do tempo. A demarcação é o processo legal que permite aos proprietários de prédios contíguos definir com exatidão os limites entre os seus terrenos. Ao contrário de muitos direitos que se perdem se não forem exercidos durante um período prolongado, o direito de demarcação permanece sempre disponível para quem o pretenda exercer, independentemente de quantos anos tenham passado. Esta imprescritibilidade garante que qualquer proprietário pode, a qualquer momento, pedir ao tribunal que determine com precisão onde termina o seu prédio e onde começa o do vizinho. No entanto, existe uma ressalva importante: a lei reconhece que terceiros podem ter adquirido direitos legítimos sobre parte do terreno através da usucapião (posse prolongada e incontestada), e esses direitos mantêm-se válidos.
Um proprietário herda um terreno e só 30 anos depois decide esclarecer os seus limites com o vizinho. Apesar de tanto tempo ter passado, pode exigir a demarcação judicial. O direito não caducou. Se, porém, o vizinho ocupou pacificamente parte do terreno durante todos esses anos, pode ter direitos por usucapião que prevalecerão.
Dois proprietários de apartamentos com quintais contíguos discordam sobre a localização do muro divisório. Um deles pode requerer a demarcação judicial mesmo que o muro esteja ali há 50 anos. O tribunal determinará a linha limite correta e ordenará ajustes necessários, salvo direitos entretanto adquiridos.
Um homem vende um terreno ao filho mas nunca marcou oficialmente os seus limites. Anos depois, o filho quer vender a terceiros e necessita de escritura clara. Pode pedir demarcação judicial mesmo que o pai já tenha falecido. O direito mantém-se disponível para os legítimos interessados.
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Artigo 1355.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1355
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