Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo II · Do direito de propriedadeCapítulo II · Aquisição da propriedadeSecção I · Disposições gerais

Artigo 1316.ºModos de aquisição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas legais através das quais uma pessoa pode adquirir a propriedade de um bem. Não se trata de uma propriedade transferida temporariamente ou de um direito de uso — é a aquisição completa e definitiva do bem. O artigo enumera os modos principais: contratos (como compra e venda), herança (quando alguém falece), usucapião (posse prolongada e contínua de um bem), ocupação (apropriação de coisas sem dono), acessão (incorporação de coisas a um bem seu), e qualquer outro modo que a lei preveja especificamente. Isto significa que ninguém pode adquirir propriedade por vias arbitrárias — apenas pelos caminhos que a lei reconhece. O artigo é fundamental porque determina que a propriedade é um direito estruturado e regulado, não algo que se obtém simplesmente por vontade pessoal. Aplica-se a qualquer pessoa, singular ou colectiva, e a qualquer tipo de bem móvel ou imóvel.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra e venda de casa

Quando assina um contrato de compra e venda de um imóvel, torna-se proprietário através desse contrato (um dos modos previstos). O processo envolve o pagamento do preço e o registo no conservatória. Sem contrato válido ou outro modo legal, a mera ocupação da casa não a torna sua.

Herança de bens de um familiar falecido

Quando um parente próximo morre, a lei permite que herde os seus bens por sucessão. Esta é uma forma legal de adquirir propriedade. O processo segue as regras de sucessão estabelecidas no Código Civil, não depende da vontade do novo proprietário.

Aquisição de propriedade por posse prolongada

Se ocupar um terreno alheio de forma pública, pacífica e contínua durante vários anos (usucapião), pode eventualmente adquirir a propriedade. Este é um modo legal reconhecido, mas sujeito a condições rigorosas e prazos específicos definidos na lei.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
19 palavras · ID 775A1316
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1316.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1316

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