Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege quem possui legitimamente uma coisa quando essa posse é perturbada ou violada. Se alguém o impede de usar a sua coisa ou lha tira à força (turbação ou esbulho), tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofrer. Por exemplo, perda de rendimentos, danos materiais ou despesas extras. Além disso, quem invadiu ou retirou a coisa deve devolvê-la por sua conta e responsabilidade, exatamente no local onde ocorreu a invasão ou roubo. Esta norma garante que o possuidor não fica prejudicado economicamente pela violação da sua posse, e que quem agiu ilicitamente suporta os custos da restituição.
Um agricultor é impedido de aceder ao seu terreno porque um vizinho construiu um muro. Durante meses, não consegue cultivar e perde a colheita. Quando a posse é restituída, tem direito a indemnização pelos rendimentos perdidos. O vizinho também paga os custos de retirada do muro.
Uma empresa tira uma máquina de uma fábrica sem autorização. A fábrica fica parada durante dias e perde encomendas. Após recuperar a máquina, a empresa prejudicada recebe indemnização pelos lucros perdidos e custos de paragem.
Um inquilino é impedido de entrar na casa arrendada por uma terceira pessoa. Gastou dinheiro em procura de habitação alternativa. Quando recupera a posse, tem direito a ser indemnizado desses gastos. A terceira pessoa paga ainda os custos de saída.
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Artigo 1284.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1284
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