Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo IV · Efeitos da posse

Artigo 1270.ºFrutos na posse de boa fé

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege quem ocupa ou usa um bem alheio acreditando legitimamente que é seu (possuidor de boa fé). Enquanto essa crença for sincera, a pessoa fica com os lucros que o bem gera — frutos naturais (colheitas, por exemplo) e rendimentos (como aluguéis). Isto muda no momento em que descobre que está a prejudicar os direitos de quem realmente é dono. A partir daí, o dono recupera os frutos, mas deve reembolsar as despesas que o possuidor teve com a produção (sementes, trabalho, matérias-primas), desde que não excedam o valor da colheita. Se o possuidor já tiver vendido frutos antes dessa descoberta, a venda fica válida, mas o dono fica com o resto — sempre deduzindo o que deve pagar pelas despesas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Herdeiro que cultiva terra achando que é sua

João herda uma herdade e cultiva-a durante dois anos, colhendo trigo. Descobre depois que há um erro na escritura e a terra pertence a Maria. João fica com os frutos dos dois anos de boa fé. A partir daí, Maria recupera as colheitas, mas reembolsa a João as sementes, combustível e trabalho que ele gastou.

Inquilino que compra bem para revender

Pedro aluga um apartamento com intenção de comprar, recebendo aluguéis como se fosse proprietário. Quando descobre que a venda falhou e não é dono, fica com os aluguéis recebidos até essa data. O verdadeiro dono recupera os aluguéis futuros.

Vendedor de frutos antes de saber a verdade

Uma pessoa colhe e vende maçãs de uma quinta que pensava ser sua. Antes de descobrir a verdade, já vendeu a colheita. Essa venda é válida, mas o dono legítimo fica com as próximas colheitas, descontando as despesas de produção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais percebidos até ao dia em que souber que está a lesar com a sua posse o direito de outrem, e os frutos civis correspondentes ao mesmo período. 2. Se ao tempo em que cessa a boa fé estiverem pendentes frutos naturais, é o titular obrigado a indemnizar o possuidor das despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, em geral, de todas as despesas de produção, desde que não sejam superiores ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos. 3. Se o possuidor tiver alienado frutos antes da colheita e antes de cessar a boa fé, a alienação subsiste, mas o produto da colheita pertence ao titular do direito, deduzida a indemnização a que o número anterior se refere.
130 palavras · ID 775A1270
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1270.º (Frutos na posse de boa fé)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.