Livro III · DIREITO DAS COISASTítulo I · Da posseCapítulo III · Aquisição e perda da posse

Artigo 1264.ºConstituto possessório

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata de uma situação especial na transferência de posse de bens: o constituto possessório. Funciona assim: quando alguém que possui um bem o transmite a outra pessoa, a posse considera-se transferida mesmo que o antigo proprietário continue fisicamente a controlar a coisa. Da mesma forma, se um terceiro está a deter o bem no momento da transmissão, a posse também se transfere para o novo titular, apesar dessa detenção continuar. Em resumo, o artigo reconhece que a posse pode ser transferida sem que haja uma entrega física imediata do bem. É uma solução prática para evitar o incómodo de transferências materiais desnecessárias, permitindo que a posse se transfira por acordo das partes, mesmo que a situação física permaneça inalterada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel com arrendatário

João vende uma casa ao Pedro, mas um inquilino continua a ocupá-la legalmente. Embora o inquilino mantenha a detenção física, a posse do imóvel transfere-se para Pedro no momento da compra. Pedro torna-se legalmente o possuidor, mesmo sem receber as chaves imediatamente.

Venda de mobiliário numa loja

Uma empresa vende móveis armazenados num armazém a um cliente. O armazém continua com a posse física dos bens até à data de entrega acordada. Ainda assim, a posse jurídica transfere-se imediatamente para o comprador no contrato, sem precisar de movimentação física dos bens.

Herança de bens com ocupação temporal

Um herdeiro recebe uma propriedade rural por sucessão testamentária, mas um usufrutuário continua a utilizá-la conforme seus direitos. A posse hereditária transfere-se ao herdeiro legalmente, apesar da ocupação continuada do usufrutuário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa. 2. Se o detentor da coisa, à data do negócio translativo do direito, for um terceiro, não deixa de considerar-se igualmente transferida a posse, ainda que essa detenção haja de continuar.
70 palavras · ID 775A1264
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1264.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1264

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