Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XV · Jogo e aposta

Artigo 1245.ºNulidade do contrato

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que o jogo e a aposta não são contratos válidos nem criam obrigações que a lei reconheça como exigíveis perante os tribunais. Porém, quando são lícitos (legais), geram obrigações naturais, ou seja, morais ou de honra entre as partes, que não podem ser cobradas judicialmente. Isto significa que, se perde dinheiro numa aposta, não pode ser obrigado por lei a pagar, mas também não pode pedir em tribunal para recuperar o dinheiro entregue voluntariamente. O artigo exclui casos onde exista fraude do credor na execução ou outros motivos de nulidade previstos na lei geral. Por exemplo, se houver coação ou falsidade, a proteção oferecida pelo artigo deixa de se aplicar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aposta desportiva não paga

João aposta 50 euros com Maria sobre o resultado de um jogo de futebol. João perde e promete pagar, mas depois recusa. Maria não pode pedir ao tribunal para lhe cobrar o dinheiro, pois a aposta não gera obrigação civil. Contudo, se João tivesse pago voluntariamente, não poderia reclamar o reembolso perante um tribunal.

Jogo de cartas entre amigos

Um grupo de amigos joga às cartas e um deles perde 200 euros. Distribui voluntariamente o dinheiro, mas semanas depois arrependido tenta recuperá-lo alegando que foi forçado. Não conseguirá, pois o jogo é lícito e gerou apenas uma obrigação natural, não exigível em tribunal.

Aposta obtida por enganação

Pedro ganha uma aposta usando cartas marcadas ou enganando o adversário. Aqui, o artigo não protege Pedro, pois há fraude do credor na execução. O prejudicado pode reclamar em tribunal porque ultrapassaram o simples jogo lícito para enganação criminosa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O jogo e a aposta não são contratos válidos nem constituem fonte de obrigações civis; porém, quando lícitos, são fonte de obrigações naturais, excepto se neles concorrer qualquer outro motivo de nulidade ou anulabilidade, nos termos gerais de direito, ou se houver fraude do credor na sua execução.
48 palavras · ID 775A1245
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1245.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1245

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