Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a possibilidade de o devedor (quem paga a renda vitalícia) interromper o pagamento desta obrigação. A regra geral é que a renda vitalícia não pode ser interrompida — o devedor está obrigado a pagar enquanto o credor viver. Contudo, o artigo permite uma exceção: se as partes tiverem acordado expressamente no contrato que a renda é «remível» (ou seja, que pode ser paga antecipadamente e eliminada), então o devedor pode fazer isso. Quando exerce este direito, o devedor deve reembolsar ao credor todo o capital que já recebeu em forma de prestações, mais uma quantia correspondente ao valor atual da renda futura. Além disso, perde o direito às prestações que já havia efectuado (não as recupera). Este mecanismo protege o credor, garantindo que não sai prejudicado financeiramente se o devedor quiser terminar a obrigação antes do tempo.
Um casal assina um contrato de renda vitalícia com uma instituição financeira: receberá 500€ mensais até à morte. O contrato não menciona remição. A instituição não pode simplesmente parar os pagamentos. Está vinculada a pagar enquanto ambos viverem, independentemente de mudanças nas suas circunstâncias financeiras.
Um homem recebe uma renda de 300€ mensais durante 15 anos (contrato que permite remição). Após 5 anos, necessita o capital para negócio. Resgata a renda, devolvendo todos os 18.000€ já recebidos mais o valor atualizado da renda restante. Perde as prestações já pagas.
Uma viúva cobra 250€ mensais de renda vitalícia. O devedor enfrenta dificuldades financeiras e quer terminar os pagamentos. Como o contrato não prevê remição, não pode unilateralmente parar. Mantém-se obrigado ao pagamento até à morte da viúva.
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Artigo 1243.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1243
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