Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XII · EmpreitadaSecção II · Alterações e obras novas

Artigo 1215.ºAlterações necessárias

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando é necessário alterar o projeto de uma obra durante a sua execução. Estas alterações podem ser impostas por direitos de terceiros (por exemplo, quando se descobre que parte do terreno pertence a outra pessoa) ou por exigências técnicas que não eram conhecidas no início. Se as partes não conseguem chegar a acordo sobre as modificações, o tribunal decide quais são as alterações necessárias e ajusta o preço e o prazo da obra. O artigo protege também o empreiteiro: se o custo final aumentar mais de 20% devido às alterações, ele pode recusar continuar e exigir uma compensação justa pelo trabalho já realizado. Esta proteção impede que o empreiteiro seja prejudicado economicamente por mudanças que não controlava.

Quando se aplica — exemplos práticos

Descoberta de subsolo durante a escavação

Durante a construção de um edifício, descobrem-se estruturas arqueológicas que exigem escavação mais cuidadosa e lenta. A lei obriga a introduzir alterações técnicas. Se o preço aumentar mais de 20%, o empreiteiro pode denunciar o contrato e receber compensação pelo trabalho extra realizado.

Reclamação de terceiro sobre a propriedade

Um vizinho reclama que parte do terreno onde se constrói lhe pertence. O tribunal obriga a redesenhar a obra para evitar esse terreno. Se isto encarecer a obra em mais de 20%, o empreiteiro tem direito a uma indemnização equitativa e pode rescindir o contrato.

Novas normas de segurança descobertas

A inspeção descobre que as fundações precisam de reforço adicional por novas exigências de segurança sísmica. O projeto original torna-se obsoleto. Se os custos crescerem significativamente, o empreiteiro é protegido pela lei de indemnização e rescisão contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. 2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
75 palavras · ID 775A1215
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1215.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1215

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