Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o direito do depositário (quem recebe uma coisa para guardar) de a devolver ao depositante (quem a entregou). A lei distingue duas situações: se não foi marcada uma data para devolução, o depositário pode devolver a coisa quando quiser, sem necessidade de justificação. Porém, se as partes acordaram um prazo específico para a guarda, o depositário só pode devolver antecipadamente se existir uma razão legítima e importante — uma "justa causa". Isto protege o depositante, que confiou que a coisa permaneceria guardada até ao termo convencionado, permitindo-lhe fazer planos com base nessa segurança. A "justa causa" é avaliada caso a caso e pode incluir situações como deterioração da coisa, impossibilidade de manutenção, ou circunstâncias que tornem a guarda inviável.
João entrega a sua bicicleta ao amigo Pedro para guardar, sem combinarem uma data específica de devolução. Pedro pode devolver-lhe a bicicleta quando entender, mesmo dias depois. Não precisa de justificar a sua decisão. Se precisar do espaço do garagem, pode simplesmente pedir a João para a levantar.
Uma empresa entrega um equipamento valioso a um armazém com contrato de depósito até 31 de Dezembro. Em Outubro, o armazém quer devolver o equipamento. Não pode fazê-lo sem justa causa (como risco de roubo iminente ou dano estrutural do edifício). A empresa tem direito a guardar a coisa conforme acordado.
Um colecionador entrega quadros a uma galeria para guardar até ao fim do ano. Meses depois, há um incêndio que danifica parte do edifício, tornando a guarda perigosa. A galeria tem justa causa para devolver os quadros imediatamente, apesar do prazo não ter terminado.
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Artigo 1201.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1201
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