Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1193.ºTerceiro interessado no depósito

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege terceiros que têm interesse no depósito de uma coisa. Quando um bem é guardado não apenas para benefício de quem o depositou, mas também de outra pessoa (terceiro), e esse terceiro comunica expressamente ao depositário que aceita participar nesse depósito, o depositário fica obrigado a uma responsabilidade acrescida. Concretamente, o depositário não pode simplesmente devolver a coisa ao depositante original sem obter o consentimento do terceiro interessado. Isto significa que o depositário não pode exonerar-se (libertar-se da sua obrigação) unilateralmente. A devida restituição do bem requer acordo entre o depositário, o depositante e o terceiro. Esta norma protege situações onde múltiplas pessoas têm direitos legítimos sobre um depósito, evitando que uma delas seja prejudicada por decisões bilaterais entre as outras duas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de joias de casal em cofre bancário

Um casal deposita joias de família num cofre bancário, indicando ambos como interessados. O marido posteriormente tenta retirar todas as joias sem consentimento da mulher. O banco não pode autorizar a restituição apenas ao marido, porque a mulher comunicou o seu interesse. Precisa do consentimento dela.

Depósito de documentos imóvel em posse de advogado

Um proprietário deposita documentos de um imóvel junto de advogado, indicando também o credor hipotecário como interessado. Este último comunica a sua adesão. Se o proprietário pedir depois a devolução dos documentos, o advogado precisa da autorização do credor hipotecário antes de entregar.

Depósito de valores por gestor comercial

Uma empresa deposita quantias junto de um gestor no interesse tanto seu como de um sócio investidor. O sócio comunica a sua adesão ao depósito. A empresa não pode unilateralmente exigir a restituição total sem acordo do sócio investidor.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro.
32 palavras · ID 775A1193
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1193.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1193

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