Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1191.ºDepósito cerrado

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para quando um depósito (guarda de bens alheios) envolve objetos fechados, como malas, caixas ou envelopes selados. O depositário tem a obrigação de guardar o invólucro exatamente como recebeu, sem o abrir ou violar. Se o invólucro chegar danificado ou aberto, a lei presume automaticamente que o depositário foi negligente. O depositário só se pode livrar desta presunção provando que não teve culpa na violação — por exemplo, demonstrando que o dano ocorreu por força maior ou culpa de terceiros. Se não conseguir ilidir a presunção, o tribunal considerará verdadeira a descrição que o depositante fez do conteúdo, facilitando a reclamação de indemnização. Esta regra protege o depositante, equilibrando a dificuldade de provar o que estava dentro de um invólucro fechado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito de mala num hotel

Um cliente deixa uma mala fechada à guarda do hotel por 3 noites. À partida, encontra a mala aberta e alguns artigos em falta. O hotel presume-se negligente pela violação do invólucro. Se não provar que terceiros a abriram ou que houve roubo organizado, deve responder pelo conteúdo descrito pelo cliente.

Envelope com documentos num banco

Alguém deposita um envelope lacrado contendo documentos importantes num cofre bancário. Se o envelope chegar danificado ou aberto, o banco presume-se culpado. Deve provar circunstâncias extraordinárias (sabotagem, desastre natural) para se exonerar e não ser obrigado a indemnizar pelo conteúdo declarado.

Caixa de ferramentas deixada com amigo

Uma pessoa deixa uma caixa fechada com ferramentas a um amigo durante uma mudança. Dias depois, a caixa aparece com o cadeado forçado e ferramentas em falta. O amigo-depositário presume-se negligente e terá de provar que não teve culpa, caso contrário responde pelo valor das ferramentas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o depósito recair sobre coisa encerrada nalgum invólucro ou recipiente, deve o depositário guardá-la e restituí-la no mesmo estado, sem a devassar. 2. No o caso de o invólucro ou recipiente ser violado, presume-se que na violação houve culpa do depositário; e, se este não ilidir a presunção, presumir-se-á verdadeira a descrição feita pelo depositante.
57 palavras · ID 775A1191
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1191.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1191

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