Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo XI · DepósitoSecção II · Direitos e obrigações do depositário

Artigo 1188.ºTurbação da detenção ou esbulho da coisa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege o depositário (pessoa que guarda uma coisa alheia) quando perde o controlo dessa coisa por motivos que não são da sua responsabilidade. Se isso acontecer, o depositário deixa de ter a obrigação de a guardar ou devolver, mas deve avisar imediatamente o depositante (dono da coisa). Além disso, o depositário tem o direito de usar os mesmos meios que qualquer possuidor tem para defender a sua posse, incluindo contra o próprio depositante. Isto significa que se alguém lhe tirar a coisa à força, ou se o depositante a tomar sem razão válida, o depositário pode recorrer a mecanismos legais para recuperar o controlo da coisa ou impedir perturbações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo de objeto em depósito

João deixa uma bicicleta em depósito na loja de Pedro. Um ladrão rouba a bicicleta. Pedro deve informar imediatamente João do roubo. Como Pedro perdeu a coisa por causa alheia (o roubo), não responde pela sua perda, desde que tenha agido com a devida diligência na guarda.

Proprietário perturba a posse do depositário

Maria deixa uma mala em depósito com um amigo. Depois, tenta levá-la sem aviso prévio ou causa legítima. O amigo pode usar meios legais para impedir essa perturbação, mesmo contra Maria, como apresentar uma ação para proteger a sua posse enquanto depositário.

Terceiro interfere no depósito

Um comerciante recebe um relógio em depósito de um cliente. Uma pessoa estranha entra e tira o relógio da vitrina. O comerciante pode usar ações legais contra essa pessoa para recuperar o relógio, e fica exonerado perante o cliente se agiu com diligência adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante. 2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.
74 palavras · ID 775A1188
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Como citar este artigo

Artigo 1188.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1188

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