Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo II · Dos contratos em especialCapítulo X · MandatoSecção VI · Mandato sem representação

Artigo 1183.ºResponsabilidade do mandatário

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece a regra principal sobre a responsabilidade do mandatário perante o mandante quando as pessoas com quem o mandatário contrata não cumprem as suas obrigações. A regra de base é que o mandatário não é responsável por esse incumprimento — ou seja, o mandante não pode exigir ao mandatário que compense o prejuízo causado pela falta de cumprimento de terceiros. Porém, existe uma exceção importante: se o mandatário sabia ou deveria saber, no momento em que celebrou o contrato, que a outra pessoa estava insolvente (sem capacidade financeira para cumprir), aí o mandatário torna-se responsável. Esta norma protege o mandatário de riscos de crédito que não podia controlar, mas responsabiliza-o quando é negligente ou ignora sinais óbvios de insolvência da contraparte.

Quando se aplica — exemplos práticos

Compra de mercadorias por encomenda

Um empresário contrata um mandatário para adquirir matérias-primas a um fornecedor. O fornecedor não entrega. O mandatário não é responsável pelo prejuízo, pois confiou legitimamente no cumprimento. Exceção: se o mandatário conhecia que o fornecedor estava em insolvência comprovada, aí responde pelos danos.

Arrendamento de imóvel por intermediário

Um mandatário aluga um escritório a terceiros em nome do mandante. O arrendatário não paga a renda. O mandatário não é responsável perante o mandante pelo incumprimento do arrendatário, salvo se na altura do contrato havia sinais públicos de que aquele era insolvente.

Prestação de serviços contratada

Uma empresa contrata um gestor para encomendar serviços a um prestador. O prestador não executa o trabalho adequadamente. O gestor não responde pelo erro profissional de terceiros, a menos que houvesse razões conhecidas para duvidar da capacidade financeira do prestador no momento da contratação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Salvo estipulação em contrário, o mandatário não é responsável pela falta de cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas com quem haja contratado, a não ser que no momento da celebração do contrato conhecesse ou devesse conhecer a insolvência delas.
39 palavras · ID 775A1183
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1183.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1183

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