Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece uma obrigação do mandatário de compensar o mandante através do pagamento de juros sobre dinheiro que recebeu. A lei reconhece que quando alguém (mandatário) recebe quantias de outra pessoa (mandante) para executar uma tarefa específica, mas não as aplica conforme instruído no prazo adequado, deve compensar o mandante pelos juros que ele deixou de ganhar. Os juros começam a contar a partir do momento em que o mandatário deveria ter entregado o dinheiro, enviado ou investido segundo as orientações recebidas. É uma forma de garantir que o mandante não sai prejudicado economicamente pelo atraso ou incumprimento do mandatário. A taxa de juro é a legalmente estabelecida, não negociada entre as partes.
Um cliente entrega 10.000 euros a um gestor de investimentos para comprar ações num prazo de 5 dias. O gestor só realiza a compra 3 semanas depois. Durante esse período, o dinheiro ficou inativo. O gestor deve pagar ao cliente juros legais correspondentes ao montante de 10.000 euros, pelo período em que deveria ter investido mas não o fez.
Um cliente entrega 5.000 euros a um advogado para pagar uma dívida com prazo de vencimento em 10 dias. O advogado só paga 30 dias depois. Durante os 20 dias adicionais, o advogado deve compensar o cliente com juros legais sobre esse montante, independentemente de ter outros encargos profissionais pendentes.
Uma pessoa encarrega alguém de remeter 2.000 euros para um familiar no estrangeiro imediatamente. O intermediário guarda o dinheiro durante um mês antes de o enviar. Deve pagar juros legais pelo período em que manteve o dinheiro sem o remeter conforme instruído.
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