Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Este artigo estabelece um direito importante para quem empresta dinheiro (o mutuante): se quem pede emprestado (o mutuário) não pagar os juros na data acordada, o credor pode resolver, ou seja, dar por terminado o contrato de mútuo. Em termos práticos, isto significa que o mutuante tem uma ferramenta legal para reagir quando os juros não são pagos pontualmente. A resolução do contrato é uma consequência da falta de cumprimento dessa obrigação específica — o pagamento dos juros no prazo devido. É importante notar que o artigo fala apenas dos juros, não da devolução do capital emprestado. Trata-se de um direito potencial do credor, que pode decidir exercê-lo ou não. A resolução do contrato tem efeitos significativos: normalmente, extingue a obrigação do mutuário de devolver o dinheiro nos termos primitivamente acordados, podendo o mutuante recorrer a outras medidas legais para cobrar o que lhe é devido.
João empresta 10.000 euros a Silva com juros de 5% anuais, vencíveis trimestralmente. Silva não paga os juros no primeiro trimestre. João, com base neste artigo, pode decidir resolver o contrato e exigir a devolução imediata dos 10.000 euros, deixando de ser obrigado a manter o empréstimo nas condições iniciais.
Um banco empresta dinheiro com juros mensais. O cliente fica em situação de desemprego e deixa de pagar os juros durante três meses consecutivos. O banco pode, legalmente, resolver o contrato e exigir a reembolso total do capital emprestado, em vez de esperar pelo cumprimento futuro.
Uma pessoa física empresta 5.000 euros a um familiar, com juros anuais. Como os juros não foram pagos, o mutuante ameaça resolver o contrato. Ambos negoceiam um plano de pagamento atrasado, evitando a resolução formal.
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